NOTÍCIAS

Regras da nova LIA sobre bloqueio de bens se aplicam a casos anteriores à sua vigência, diz STJ
26 DE MARçO DE 2024


As regras para permitir a indisponibilidade de bens da pessoa alvo de ação de improbidade administrativa, alteradas pela Lei 14.230/2021, se aplicam para decisões anteriores à sua vigência que ainda estejam em vigor.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em um caso de fraude à licitação em contratações para a festa junina da Prefeitura de Guamaré (RN).

O órgão de acusação defendia o bloqueio de bens de R$ 5,9 mil dos acusados dos atos de improbidade, pedido que foi negado pela Justiça estadual do Rio Grande do Norte em 2017.

Em 2021, entrou em vigor o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa, que aumentou as exigências para o deferimento da indisponibilidade de bens dos réus. Por 3 votos a 2, o STJ entendeu que essas normas deveriam orientar a análise do caso.

Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa tem sido a posição de juízes de primeira instância pelo Brasil, que têm afastado a indisponibilidade de bens pela aplicação imediata das regras alteradas pela nova LIA.

Como era e como ficou

Antes da entrada em vigor da novo texto, a decretação da indisponibilidade de bens era menos rígida. Se houvesse indícios do ato de improbidade, a medida cautelar poderia ser indeferida, pois presumia-se o requisito do perigo da demora (periculum in mora).

Essa posição foi fixada pelo STJ em tese vinculante julgada sob o rito dos recursos repetitivos em 2014, no REsp 1.366.721, e foi desrespeitada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no caso dos autos.

O TJ-RN afastou a indisponibilidade de bens dos acusados porque entendeu que não houve a demonstração do requisito da urgência. Em teoria, essa posição seria reformada pela 1ª Turma.

A maioria, no entanto, decidiu julgar o caso já com base nas novas normas agora vigentes, na atual redação do artigo 16, parágrafo 3º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

E de acordo com elas, é preciso demonstrar o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da medida.

Voto desempate

A posição da maioria foi desenhada em voto-vista do ministro Sergio Kukina, encampada pelo relator, Gurgel de Faria, e no voto de desempate, de Benedito Gonçalves.

Para eles, decisão de indisponibilidade possui caráter processual por ter natureza de medida de urgência, a qual pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Logo, tem aplicação imediata aos processos em curso.

“Malgrado não seja possível a retroação do artigo 16, parágrafo 3º, da Nova LIA ao tempo da decisão de indeferimento da liminar de indisponibilidade de bens, porquanto proferida sob à égide da Lei 8.429/1992 com a redação original, a referida norma tem aplicabilidade imediata ao caso em apreço, em razão de seu nítido caráter processual”, resumiu o ministro Bendito.

Posição vencida

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, acompanhada do ministro Paulo Sérgio Domingues. Para eles, mesmo as normas de caráter processual da nova LIA não podem reatroagir.

Essa posição se baseia em interpretação restritiva do precedente do Supremo Tribunal Federal, que em 2022 fixou quatro teses explicitando algumas situações em que a nova LIA pode ser aplicável aos casos anteriores à sua vigência.

A princípio, o STJ entendeu que apenas e exclusivamente nas situações citadas pelo Supremo seria possível a retroação. Essa interpretação restritiva foi colocada em dúvida por advogados ouvidos pela ConJur, a partir de decisões monocráticas no próprio STF.

Ainda segundo a ministra Regina Helena Costa, a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais obriga que o TJ-RN analise o pedido de acordo com a norma vigente à época.

A conclusão é de que a corte estadual analisou superficialmente a questão, confundindo, indevidamente, a plausibilidade do direito com a necessidade de comprovação da dilapidação ou ocultação dos bens.

Assim, a conclusão da posição vencida foi de dar provimento ao recurso especial, para devolver os autos às instâncias ordinárias para novo julgamento.

Fonte: ConJur

Outras Notícias

Anoreg RS

ANOREG/BR abre as inscrições para o PQTA 2024
06 de maio de 2024

A premiação celebra 20 anos de reconhecimento à excelência dos serviços notariais e de registro no país.


Anoreg RS

Provimento determina a suspensão de expediente presencial nas serventias extrajudiciais do Rio Grande do Sul, entre os dias 6 e 10 de maio e na prorrogação de prazos de atos, em decorrência da decretação do estado de calamidade pública
03 de maio de 2024

Dispõe quanto aos procedimentos a serem adotados nos Serviços Extrajudiciais, entre os dias 06 e 10 de maio de...


Anoreg RS

Portaria nº 076/2024-P determina a prorrogação dos prazos processuais que se vencerem nos dias 02 e 03 de maio de 2024
03 de maio de 2024

Esta portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça...


Anoreg RS

Portaria nº 43/2024-DF determina a suspensão do expediente presencial das serventias extrajudiciais de Porto Alegre
03 de maio de 2024

Será mantido o funcionamento ininterrupto do plantão pelo RCPN.


Anoreg RS

Ato Conjunto 001/2024-P E CGJ determina a suspensão do expediente presencial dos serviços extrajudiciais nos dias 02 e 03 de maio, com a prorrogação dos prazos processuais
03 de maio de 2024

Compete aos diretores de foro a adoção de outras medidas medidas que entenderem pertinentes no âmbito do primeiro...


Anoreg RS

IPTU: STF decidirá sobre incidência do tributo em imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público
03 de maio de 2024

Ainda sem data para julgamento, matéria teve Repercussão Geral reconhecida. O Supremo Tribunal Federal (STF),...


Anoreg RS

Oficina Notarial e Registral: Título nulo – Cancelamento de registro – bloqueio de matrícula – Por Sérgio Jacomino
03 de maio de 2024

OFICINA NOTARIAL E REGISTRAL. Declaração de nulidade de ato de averbação. Bloqueio de matrícula. A declaração...


Anoreg RS

Campanha de arrecadação em apoio aos cartórios atingidos pelas chuvas no RS
03 de maio de 2024

Vamos juntos demonstrar solidariedade nesta campanha. Para participar, basta contribuir com qualquer valor para a...


Anoreg RS

Provimento nº 161/2024 do CNJ entra em vigor nesta quinta-feira (02/05)
02 de maio de 2024

Normativa atualiza disposição sobre prevenção à lavagem de dinheiro e exercício de mandato eletivo.


Anoreg RS

Repetitivo discute necessidade de prévio ajuizamento de execução fiscal para preferência ao crédito tributário
02 de maio de 2024

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.081.493, 2.093.011 e...