SERVIÇOS

Escrituras Públicas

COMPRA E VENDA: Escritura pública pela qual se contrata a transferência de bens a título oneroso, de um proprietário (vendedor) a outro (comprador), com pagamento do preço à vista ou parcelado. Nos casos de vendas feitas a prazo, a escritura pública com cláusula resolutiva é, também, um instrumento contratual muito seguro, tanto para o vendedor quanto para o comprador, além de não haver despesas com a elaboração e o registro de contratos;


DOAÇÃO: Por meio dela se contrata a transferência gratuita de bens, do doador ao donatário/recebedor. O doador pode reservar-se o usufruto, impor encargos, e/ou clausular os bens doados com inalienabilidade, impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade;


DAÇÃO EM PAGAMENTO: É o instrumento público de contrato pelo qual, por exemplo, quem tem uma dívida em dinheiro, mediante acordo com o credor, paga esta dívida mediante a "dação em pagamento" e transferência da propriedade de bens imóveis ou móveis;


INSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES: É o contrato, por forma pública, adequado a documentar e levar à registro, junto às matrículas dos imóveis envolvidos, as servidões de passagem de estrada, de tubulação para escoamento ou canalização de água e esgoto, passagem de redes elétricas, servidões ambientais, inclusive para a reserva legal, dentre outras numerosas aplicações;


INSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE USUFRUTO, HABITAÇÃO E USO: É a escritura adequada para a contratação da instituição do direito real de USUFRUTO, HABITAÇÃO e/ou USO feitas pelo proprietário de imóveis em favor de terceiros;


CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE: É a forma exigida por lei para documentar a concessão, feita pelo proprietário de imóvel, do direito real de superfície, em favor de terceiro, o qual, então, pode plantar ou construir sobre o imóvel, como se fosse seu;


DIVISÃO E "GLEBA LEGAL": São escrituras com a finalidade de extinguir condomínios sobre imóveis e localizar com exatidão a área de algum dos condôminos, separadamente dos demais;


INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO DE CASAS E OU/ APARTAMENTOS: É a Escritura apropriada para instituir em condomínio os diferentes apartamentos, salas, garagens e casas construídas sobre um imóvel, para terem registro separadamente;


CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: Podem os herdeiros, ceder, de forma onerosa ou gratuita, aos outros herdeiros, ou a terceiros, antes da realização do inventário, os direitos que possuem na herança, cuja cessão, nos termos do Artigo 1.793 do Código Civil, deverá ser documentada por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas;


INVENTÁRIO E PARTILHA AMIGÁVEL: É a Escritura apta a promover o inventário e partilha amigável dos bens deixados por pessoas falecidas, devendo comparecer os sucessores, maiores e capazes, acompanhados de advogado;

 

HIPOTECA: Se alguém, pessoa física ou jurídica, quiser dar um imóvel em garantia de um empréstimo/mútuo, abertura de crédito ou qualquer outra dívida, própria ou de terceiros, poderá fazê-lo por escritura pública no Tabelionato de Notas.